À atenção das colectividades e associações com bares, cantinas e refeitórios
A Assembleia da República na sua 70ª. Reunião Plenária no passado dia 18 de Junho – por proposta unânime da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – aprovou por unanimidade o Projecto de lei 131/XI apresentado pelo PCP que “Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das Associações sem fins lucrativos do Regime Geral de Licenciamento”, surgindo assim o Decreto da AR nº. 28/XI que aguarda promulgação do Presidente da República.
Chama-se a atenção para a leitura atenta da alteração à lei 234/2007 de 19 de Junho de forma a salvaguardar equívocos ou facilitismos que possam pôr em causa as Colectividades e seus Dirigentes.
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PROJECTO DE LEI N.º 131/XI-1ª
EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.
Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem.
Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após ter apresentado a Apreciação Parlamentar n.º 48/X onde suscitou a questão em causa, apresenta o presente Projecto de Lei no sentido de alterar a legislação vigente, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei, n.º 234/2007, de 4 de Julho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
(…)
1 - …
2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 - …» Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
A Assembleia da República na sua 70ª. Reunião Plenária no passado dia 18 de Junho – por proposta unânime da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – aprovou por unanimidade o Projecto de lei 131/XI apresentado pelo PCP que “Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das Associações sem fins lucrativos do Regime Geral de Licenciamento”, surgindo assim o Decreto da AR nº. 28/XI que aguarda promulgação do Presidente da República.
Chama-se a atenção para a leitura atenta da alteração à lei 234/2007 de 19 de Junho de forma a salvaguardar equívocos ou facilitismos que possam pôr em causa as Colectividades e seus Dirigentes.
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PROJECTO DE LEI N.º 131/XI-1ª
EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.
Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem.
Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após ter apresentado a Apreciação Parlamentar n.º 48/X onde suscitou a questão em causa, apresenta o presente Projecto de Lei no sentido de alterar a legislação vigente, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei, n.º 234/2007, de 4 de Julho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
(…)
1 - …
2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 - …» Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.