23 dezembro 2011

Informações técnicas

Tributação de receitas, em IVA e IRC nas colectividades
Têm chegado aos nossos serviços, vários pedidos de esclarecimento sobre a tributação de receitas, em IVA e IRC, nas colectividades e inclusive notificações da Administração Fiscal, após fiscalizações efectuadas às mesmas, com entendimentos que são extremamente prejudiciais às colectividades.


Assim sendo resolvemos elaborar este e-mail para esclarecer o que são receitas sujeitas a tributação e receitas isentas ou não sujeitas a qualquer tipo de imposto.


As únicas receitas não sujeitas a imposto ou isentas numa colectividade, são:
Subsídios do Estado
Donativos
Quotas
Jóias
Quotização Suplementar (se inscrita nos estatutos)


Todos os outros tipos de receitas, são sujeitas a tributação como por exemplo:
Bar (explorado pela colectividade)
Aluguer de Bar
Alugueres de instalações não desportivas
Publicidade
Patrocínios
Vendas de produtos Etc.


Há no entanto isenção de IVA das receitas atrás enunciadas se no seu total não excederem 10.000 €, e, de IRC se não excederem 7.481,96 €.


Se excederem estes valores num ano civil, então essas mesmas receitas são sujeitas a imposto.


Há também o Despacho Normativo 118/85 de 31 de Dezembro, que deve ser levado em linha de conta em muitas das actividades das colectividades, aconselhamos a sua leitura cuidada, juntamos minuta para envio à repartição de finanças e manuais de formação sobre o IVA e IRC.


Qualquer dúvida que possa surgir após este e-mail, solicitamos que nos contactem para esclarecer as mesmas.
Com as nossas saudações associativas.
Pela CPCCRD
Luis Costa
Técnico Oficial de Contas